É uma lei que vem flexibilizar as relações laborais e facilitar a instrumentalização do trabalhador pela administração. É a lei que abrirá a porta da precariedade do trabalho docente, como se percebe no seu Artigo 6.º (Gestão dos recursos humanos em função dos mapas de pessoal):
“8 — (...) sendo excessivo o número de trabalhadores em funções, o órgão ou serviço começa por promover as diligências legais necessárias à cessação das relações jurídicas de emprego público constituídas por tempo determinado ou determinável de que não careça e, quando ainda necessário, aplica às restantes o regime legalmente previsto, incluindo o de colocação de pessoal em situação de mobilidade especial.”Uma eventual reorganização curricular, a criação de mega agrupamentos, a intensificação do trabalho docente [ECD] e outros quejandos, serão os artifícios utilizados para empurrar o pessoal docente para o quadro de mobilidade especial. A lista de ordenação nacional parece sucumbir definitivamente. Sugiro por isso muita vigilância e predisposição para combater estas políticas!
Um aspecto que não me passou em claro após uma leitura algo apressada foi o Artigo 43.º (Conteúdo funcional):
“3 — A descrição do conteúdo funcional não pode, em caso algum, e sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 271.º da Constituição, constituir fundamento para o não cumprimento do dever de obediência e não prejudica a atribuição ao trabalhador de funções, não expressamente mencionadas, que lhe sejam afins ou funcionalmente ligadas, para as quais o trabalhador detenha a qualificação profissional adequada e que não impliquem desvalorização profissional.”A actividade de vigilância de exames [recordo que os vigilantes estão impedidos de interagir com os alunos] pode ou não ser considerada uma desvalorização profissional?
Se é a tutela que define o conteúdo funcional da profissão docente, quais os limites da desvalorização profissional pela via normativa?
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