REGIME JURÍDICO DE AUTONOMIA, ADMINISTRAÇÃO E GESTÃO DOS ESTABELECIMENTOS PÚBLICOS DA EDUCAÇÃO PRÉ-ESCOLAR E DOS ENSINOS BÁSICO E SECUNDÁRIO.
Depois de uma rápida leitura resulta uma síntese:
A - O Conselho Geral [anterior Assembleia de Escola] (nº máximo 20 elementos)
i) Aumenta o número de representantes dos encarregados de educação, diminui o número de representantes do pessoal docente.
ii) O Presidente não é docente na escola.
iii) Elege o director.
iv) Mantém as restantes competências da anterior Assembleia de Escola.
B - O órgão de gestão deixou de ser colegial. Regressa a figura do DIRECTOR
i) É, por inerência, o presidente do Conselho Pedagógico;
ii) [mantendo as competências do Presidente do Executivo] Designa os coordenadores dos departamentos curriculares, bem como os responsáveis das estruturas de coordenação e supervisão pedagógica e os directores de turma;
iii) Nomea os adjuntos (2 a 4) entre os docentes dos quadros de nomeação definitiva do mesmo agrupamento de escolas ou escola não agrupada com pelo menos cinco anos de serviço e qualificação para o exercício de funções de administração e gestão escolar [aplicam-se os mesmos requisitos para os adjuntos - a) Sejam detentores de habilitação específica para o efeito, nos termos das alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 56.º do Estatuto da Carreira Docente dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário; b) Possuam experiência correspondente a pelo menos um mandato completo no exercício dos cargos de director ou adjunto do director, presidente ou vice-presidente do conselho executivo, nos termos do regime previsto no presente diploma ou no Decreto-Lei n.º 115-A/98, de 4 de Maio, alterado, por apreciação parlamentar, pela Lei n.º 24/99, de 22 de Abril. c) Possuam experiência de pelo menos três anos como director ou director pedagógico de estabelecimento do ensino particular e cooperativo].
iv) Pode ser um professor não titular.
C - Eleição do director
i) O Conselho Geral delibera sobre a recondução do director [findo o mandato de 3 anos] ou a abertura do procedimento concursal tendo em vista a eleição deste.
ii) A decisão de recondução do director é tomada por maioria absoluta dos membros do Conselho Geral em efectividade de funções, não sendo permitida a sua recondução ou eleição para um quarto mandato consecutivo, nem durante o triénio imediatamente subsequente ao termo do terceiro mandato consecutivo. Há uma LIMITAÇÃO DE MANDATOS o que, na prática, não acaba com a possibilidade de o director se eternizar no poder - pode significar uma troca de cadeiras entre os elementos da equipa, durante um mandato.
D - Conselho Pedagógico
O Conselho Pedagógico continua a ser um mero órgão consultivo do Director. Destaco duas competências onde o órgão pode deliberar:
i) Definir os critérios gerais a que deve obedecer a elaboração dos horários;
ii) Definir os requisitos para a contratação de pessoal docente e não docente, de acordo com o disposto na legislação aplicável;
E - Departamentos Curriculares
i) "O número de departamentos curriculares de cada agrupamento não pode exceder quatro nos 2.º e 3.º ciclos do ensino básico e no ensino secundário, podendo atingir seis caso os agrupamentos integrem também a educação pré-escolar e o 1.º ciclo do ensino básico."ii) "Os departamentos curriculares são coordenados por professores titulares, designados pelo Director."
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