Durante 2 anos (entre 2000 e 2002) exerci funções de professor Coordenador do Desporto Escolar. Lastimavelmente, o exercício de tais funções não foi considerado no Anexo II do Dec.-Lei nº 200/2007 pelo que o mesmo não confere qualquer pontuação no âmbito do método de selecção análise curricular. É, a meu ver, evidente que tal omissão é injustificada e revela a inconstitucionalidade do diploma.
Bastava ao legislador ter lido o artigo 11º do Dec.-Lei nº 95/91, de 26/02, para saber que ao professor coordenador do desporto escolar está vedada a acumulação com qualquer outro cargo na escola. Estive impedido de exercer qualquer outro cargo na escola, não por minha vontade, mas por imposição da lei.
Por que razão a administração vem agora penalizar-me por situações e factos que ela própria provocou?
Ao não pontuar o meu desempenho de funções como professor coordenador do desporto escolar, a administração violou o princípio constitucional de boa-fé, o que revela desde logo a inconstitucionalidade do Dec.Lei 200/2007 que regulamenta o concurso.
Depois do provedor da justiça, seguir-se-ão novos capítulos…
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