19 de março de 2007

Boatos...

O clima de desconfiança que se instalou nas escolas é tão grave que tudo o que se disser deste ME, incluindo as medidas mais absurdas que nem ao diabo lembra, é aceite de forma dogmática. É óbvio que o ME não é nenhuma vítima já que tudo fez para que os professores (neste caso atrevo-me a generalizar) pensem o que pensam. A meu ver, uma coisa (desagradável certamente) é olhar para a tutela e ver um adversário ao invés de ver um parceiro essencial para a consecução do projecto educativo nacional (e se este governo estivesse interessado em viabilizar um projecto educativo nacional já teria lutado por um amplo acordo partidário…mas isto será uma conversa para outras ocasiões); outra coisa é reproduzir de forma acrítica toda a informação que nos chega aos ouvidos, presumivelmente oriunda do ME, sem questionar a sua fidedignidade.

Isto vem a propósito de uma informação que circula teimosamente (e de tanto ser repetida não me admira nada que ainda venha a ser ouvida no ME) que os conselhos executivos teriam a responsabilidade de indicar os docentes a transferir em caso de ausência de componente lectiva. Apesar de haver uma concentração de poder, a meu ver exagerada, nos conselhos executivos, esta medida perverteria as relações profissionais na escola e abriria definitivamente as portas ao clientelismo e ao caciquismo.
Após uma consulta rápida no portal da DGRHE fui encontrar esta nota informativa que nos remete para o Decreto Lei nº 20/2006 de 31 de Janeiro, ainda em vigor.

Para que não subsistam dúvidas:
SECÇÃO II
Transferência por ausência da componente lectiva
Artigo 28º
Transferência
1 - Compete ao director-geral dos Recursos Humanos da Educação efectivar a transferência por ausência da componente lectiva dos docentes dos quadros de estabelecimentos de educação ou de ensino que venham a ser objecto de suspensão, extinção, fusão ou reestruturação.
2 - A transferência pode ocorrer para quadro de escola ou para quadro de zona pedagógica, desde que, neste caso, haja acordo do interessado.
3 - As transferências por ausência da componente lectiva efectivam-se em momento anterior ao concurso.
4 - Os docentes transferidos nos termos do presente artigo não podem candidatar-se ao concurso interno correspondente ao ano escolar em que a transferência produz efeitos.
5 - O docente transferido nos termos do presente artigo pode requerer o regresso à escola de origem, desde que nesta se verifique, no prazo de dois anos após a transferência, a ocorrência de uma vaga no mesmo nível de ensino e grupo de docência.
6 - A competência para efectivação da transferência por ausência da componente lectiva prevista no nº 1 pode ser cometida às direcções regionais da educação por decisão do membro do governo competente, mediante proposta do director-geral dos Recursos Humanos da Educação.

Artigo 29º
Identificação dos docentes a transferir
A identificação dos docentes a transferir por ausência da componente lectiva obedece às seguintes regras:
a) Havendo no estabelecimento de educação ou de ensino mais docentes interessados na transferência do que os que seja necessário transferir, os candidatos são indicados por ordem decrescente da sua graduação profissional;
b) Havendo no estabelecimento de educação ou de ensino um número insuficiente de docentes interessados na transferência, os docentes a transferir são indicados por ordem crescente da sua graduação profissional.

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