“Na ponderação do factor previsto na alínea b) do n.º 5 [refere-se à assiduidade ao serviço…] são consideradas todas as faltas, licenças ou dispensas, independentemente da sua natureza.” (Artigo 10º, ponto 9)Há dias, deixei uma ligação para este “1º Concurso para prof. Titular – versão de 2007-02-09”. Ainda é a 1ª versão do regulamento. Não sei quantas versões se seguirão, mas dou como adquirido que o texto final rejeitará todos os erros grosseiros contidos neste esboço. Estou mesmo convencido de que alguns dos disparates, nomeadamente, o sinistro ponto 9 do Artigo 10º (Análise curricular), terão sido incluídos para cair logo na primeira emenda, o que suscita muitas reservas quanto à boa-fé negocial. É que não passa pela cabeça de ninguém, inclusivamente pela cabeça dos responsáveis pelo documento, que as faltas justificadas ao abrigo da licença de maternidade/paternidade, de doença, nojo, etc., pudessem ser duplamente penalizadoras…
Assim NÃO!
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