I – Da ilicitude da greve por inobservância da tramitação legalmente exigida
1.
O Ministério do Trabalho defende que a greve é ilícita porque o pré aviso não foi efectuado com a antecedência de 10 dias úteis e por não conter a proposta dos serviços mínimos a prestar durante a greve, o que fará incorrer os docentes que aderirem à greve no regime de faltas injustificadas.
2.
O pré aviso de 10 dias e, em consequência, o regime dos serviços mínimos a prestar, só pode ser exigido nos sectores ou actividades previstos nas alíneas do nº 2 do art. 598º do Código do Trabalho por força de previsão expressa do art. 595º, nº 2, do mesmo Código ( existe um projecto do Governo de alterar esta previsão legal passando a abarcar todos os sectores e actividades afectas à satisfação de necessidades sociais impreteríveis, mas por enquanto é somente um projecto de alteração da lei e ainda não vigora portanto ).
3.
Não estando previsto naquelas alíneas do nº 2 do art. 598º do Código do Trabalho o sector ou actividade do ensino, não era aplicável à greve que foi declarada o pré aviso de 10 dias úteis (mas sim de 5 dias úteis, que foram cumprido ) nem é legalmente susceptível de aplicação o regime de serviços mínimos.
4.
O pré aviso de greve cumpriu por essa razão a tramitação legalmente exigida e não lhe é legalmente aplicável o regime dos serviços mínimos.
II – Da aplicação do regime de faltas injustificadas
5.
Ainda que a greve fosse ilícita por inobservância da tramitação legalmente exigida ( e não o foi como visto atrás ) dessa situação, e do incumprimento dos serviços mínimos, só poderia decorrer a aplicação de faltas injustificadas sem quaisquer consequências do ponto de vista disciplinar, pois estas últimas só podem surgir se existir a requisição civil.
(continuar a ler...)
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