30 de maio de 2008

Euromilhões

Artigo 63º.
Prémio de desempenho
1—O docente do quadro em efectividade de serviço docente tem direito a um prémio pecuniário de desempenho, a abonar numa única prestação, por cada duas avaliações de desempenho consecutivas com menção qualitativa igual ou superior a Muito bom, de montante a fixar por despacho conjunto dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da educação.
2—O prémio de desempenho a que se refere o número anterior é processado e pago numa única prestação no final do ano em que se verifique a aquisição deste direito.
3—A concessão do prémio é promovida oficiosamente pela respectiva escola ou agrupamento nos 30 dias após o termo do período de atribuição da avaliação.

O Blog Horários Escolares desvaloriza os “putativos benefícios das menções de Excelente e de Muito Bom” (via Ramiro Marques) analisado o artº 48 do ECD. Atendendo à forma justa e séria como o ME tem conduzido as negociações com os representantes de professores, é expectável que a regulamentação do Artigo 63º do ECD augure uma espécie de... Jackpot.

Já estou aqui que nem me aguento com tamanha ansiedade.

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