23 de janeiro de 2008

Da injustiça legitimada...

Situação que origina o recurso:
Exerceu funções de coordenador do desporto escolar nos anos lectivos 2000/2001 e 2001/2002. O exercício de tais funções não foi considerado no anexo II do DL 200/07 pelo que não confere pontuação no âmbito do método de selecção análise curricular. Nos anos referidos o requerente esteve impedido de exercer outros cargos na escola (nº2 do art.11º, DL95/91). Ao não pontuar o desempenho da função de coordenador do desporto escolar e por ter sido impedida a acumulação de tais funções com outro cargo na escola, o requerente foi penalizado na pontuação de análise curricular nos termos do art. 10º do DL 200/07.
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Análise Jurídica
Data: 29-08-2007 17:36:27


Síntese
O recorrente não aponta qualquer vício à lista definitiva. Tal facto contraria o disposto no n.º 2, do artigo 21.º, do DL n.º 200/2007, razão pela qual se propõe a rejeição do presente recurso por falta de objecto, nos termos do artigo 173.º, do CPA.
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III- Do Direito

5. O Decreto-Lei n.º 200/2007, de 22 de Maio, regula o primeiro concurso de acesso para lugares da categoria de professor titular, destinado aos docentes posicionados nos índices remuneratórios 340, 245 ou 299.

6. Nos termos do art. 21.º n.º 2, do referido diploma, o objecto do recurso, ora em análise, são listas de classificação final.

7. E o recurso traduz-se na impugnação das mesmas, apontando-lhe os seus vícios, a sua desconformidade com o direito aplicável.

8. Ora, o que o recorrente faz é um mero pedido à Administração de alteração de campos que não cabe em sede de recurso, nem tem enquadramento legal.

9. Assim, recorre-se de actos administrativos, impugnando-os, conforme art. 166.º CPA, que no caso concreto é o conteúdo das listas de classificação final, nos termos do art. 21.º n.º 2 do Decreto-Lei n.º 200/2007.

10. Desse modo, ao não apontar qualquer vício à lista definitiva, contraria o que determina, expressamente, o n.º 2 do artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 200/2007, denunciando manifesta falta de objecto do recurso, já que nos termos da lei o recorrente não está a recorrer de uma situação efectivamente constante nas listas de classificação final, mas sim das normas concursais que não são susceptíveis de impugnação nesta sede.

IV- Conclusão

Nestes termos, deve rejeitar-se o presente recurso por falta de objecto, nos termos do art. 173.º do CPA.


Comentário: Confesso que não esperava outra decisão ao meu recurso hierárquico. O tagarelar jurídico que fundamenta o indeferimento esconde-se na teia processual. “O recorrente não está a recorrer de uma situação efectivamente constante nas listas de classificação final, mas sim das normas concursais que não são susceptíveis de impugnação nesta sede.” Ora, como as normas concursais não precisam de ser justas; e como os tribunais apenas fazem cumprir as leis, porventura injustas, em que sede se deverão corrigir as iniquidades?

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