É assumido pelo Governo, como se depreende da última versão da proposta de avaliação do desempenho dos docentes, que a primeira avaliação dos docentes não cumprirá dois requisitos basilares: a garantia de equidade e de transparência.Capítulo IV
Disposições finais e transitóriasArtigo 32º1. Nos primeiros 20 dias úteis após a entrada em vigor do presente diploma serão, em cada agrupamento de escolas ou escola não agrupada, aprovados os instrumentos de registo e os indicadores de medida a que se referem os artigos 6º e 8º.
Norma transitória
2. Nos 10 dias úteis seguintes ao prazo referido no número anterior serão estabelecidos os objectivos individuais dos avaliados relativos ao período de avaliação correspondente aos anos escolares de 2007 a 2009.
3. No ano escolar de 2007-2008 o órgão de gestão executiva calendariza a observação pelos avaliadores, de, pelo menos, duas aulas leccionadas pelo docente, as quais devem corresponder, cada uma, a uma unidade didáctica diferenciada.
4. Para os feitos da avaliação desempenho no ano escolar de 2007-2008, é dispensada a observação de aulas dos docentes da educação pré-escolar e dos coordenadores do conselho de docentes e departamento curricular.
5. A dispensa da observação das aulas pode ainda ser alargada aos docentes do 1º ciclo do ensino básico, por decisão do Conselho Executivo dos agrupamentos de escolas, ouvido o Conselho Pedagógico, com fundamento na comprovada inexistência de condições para a sua realização.
6. A decisão referida no número anterior deverá ser comunicado ao Director Regional respectivo até 30 dias úteis após a entrada em vigor do presente diploma.
7. Exceptuam-se do disposto nos números 4 e 5 os docentes que, para efeitos de progressão na carreira, nos termos das regras fixadas no ECD e no Decreto-Lei nº 15/2007, de 19 de Janeiro, necessitem a atribuição da classificação final de avaliação de desempenho no ano escolar de 2007-2008.
8. As acções de formação contínua realizadas nos anos escolares de 2005-2006 e 2006-2007 são contabilizadas na avaliação de desempenho referente ao período de avaliação dos anos escolares de 2007-2009, desde que realizadas nas áreas referidas nas subalíneas i) e ii) da alínea e) do nº 1 do artigo 18º, só podendo no entanto, para o efeito do disposto no artigo 37º do ECD, ser transitado um crédito.
Ao contrário do que afirma o secretário de estado da educação, a falta de inspectores não é um problema que afecta apenas os professores coordenadores do conselho de docentes e departamento curricular. É um problema que inquina todo o processo de avaliação porque não salvaguarda os direitos dos avaliados por ausência de controlo dos avaliadores. E mais: nenhum inspector deveria iniciar o seu trabalho, a bem da transparência, sem que fossem publicitados os critérios de avaliação do seu trabalho e o modus operandi desse processo.
Se este governo quiser pautar a sua acção pela coerência e pela decência não lhe restará outra saída que não seja a suspensão do processo de avaliação dos docentes e garantirá que nenhum docente possa vir a ser penalizado (na progressão da carreira) por improficiência administrativa.
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