13 de abril de 2007

Muita parra e pouca uva…

Lê-se na página oficial do ME que o novo Estatuto do Aluno do Ensino Não Superior amplia “o leque de medidas passíveis de ser aplicadas com autonomia de avaliação e decisão por parte dos professores e dos órgãos de gestão da escola, nos termos que as próprias escolas definam no seu regulamento interno.
Diz também que “Passará a ser responsabilidade dos conselhos executivos das escolas a decisão final sobre todas as medidas disciplinares, com excepção das medidas de transferência ou expulsão de escola, cuja aplicação deverá também envolver as direcções regionais de educação.
Como alertou a Maria Lisboa, pertinentemente, pouco se acrescenta ao que já existe em matéria disciplinar (Lei n.º 30/2002, de 20 de Dezembro)

Vejamos o que já existe:
Secção II Medidas disciplinares
[…]
Artigo 26.º Medidas disciplinares preventivas e de integração
1 - As medidas disciplinares preventivas e de integração prosseguem os objectivos referidos no n.º 1 do artigo 24.º.
2 - São medidas disciplinares preventivas e de integração:
a) A advertência;
b) A ordem de saída da sala de aula;
c) As actividades de integração na escola;
d) A transferência de escola.


Artigo 27.º Medidas disciplinares sancionatórias
1 - As medidas disciplinares sancionatórias prosseguem os objectivos referidos no n.º 2 do artigo 24.º.
2 - São medidas disciplinares sancionatórias:
a) A repreensão;
b) A repreensão registada;
c) A suspensão da escola até cinco dias úteis;
d) A suspensão da escola de seis a dez dias úteis;
e) A expulsão da escola.


Secção III Competência para aplicação das medidas disciplinares
[…]
Artigo 38.º Competência do professor
1 - O professor, no desenvolvimento do plano de trabalho da turma e no âmbito da sua autonomia pedagógica, é responsável pela regulação dos comportamentos na sala de aula, competindo-lhe a aplicação das medidas de prevenção e remediação que propiciem a realização do processo de ensino e aprendizagem num bom ambiente educativo, bem como a formação cívica dos alunos, com vista ao desenvolvimento equilibrado das suas personalidades, das suas capacidades de se relacionarem com outros, das suas plenas integrações na comunidade educativa e dos seus sentidos de responsabilidade.
2 - No exercício da competência referida no número anterior, o professor pode aplicar as medidas disciplinares de advertência, ordem de saída da sala de aula, repreensão e repreensão registada, dando conhecimento ao director de turma ou professor titular, excepto no caso de advertência.


Artigo 39.º Competência do director de turma ou professor titular
1 - Fora das situações de desenvolvimento do plano de trabalho da turma na sala de aula, o comportamento do aluno que possa vir a constituir-se em infracção disciplinar, nos termos do artigo 23.º, deve ser participado ao director de turma ou ao professor titular.
2 - Participado o comportamento ou presenciado o mesmo pelo director de turma ou pelo professor titular, pode este aplicar as medidas disciplinares de advertência, repreensão e repreensão registada, mediante, se necessário, prévia averiguação sumária, a realizar pelos mesmos, no prazo de dois dias úteis, na qual são ouvidos o aluno, o participante e eventuais testemunhas.


Artigo 40.º Competência do presidente do conselho executivo ou do director
O presidente do conselho executivo ou o director é competente, sem prejuízo da sua intervenção para advertir e repreender, para a aplicação das medidas disciplinares de suspensão da escola até cinco dias, aplicando-se o disposto no n.º 2 do artigo anterior.
Mesmo que se confirme que “A aplicação de medidas correctivas deixará de requerer procedimentos formais e burocráticos, como a redução a escrito e a abertura de autos, ou reuniões de conselhos de turma ou conselhos pedagógicos extraordinários”, os procedimentos [burocráticos] que decorrem do facto de os alunos poderem requerer exames, no final do ano lectivo, têm duas implicações: incrementam o trabalho administrativo do professor no final do ano lectivo e minimizam o alcance das medidas disciplinares de suspensão.

Ao contrário do que é afirmado: As alterações anunciadas não reforçam a autoridade dos professores e das escolas! Bem pelo contrário: aliviam o peso das medidas correctivas disciplinares de suspensão.

É caso para dizer, uma vez mais: é muita parra e pouca uva!

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