“Tutela vai acreditar entidades para avaliar manuais escolares.
[…] Em declarações à agência Lusa, Jorge Pedreira explicou que «a ideia é que as entidades entreguem candidaturas para terem uma acreditação do Ministério que lhes permita avaliar os manuais, recebendo contrapartidas financeiras», cujo montante não está ainda calculado.
Com entidades acreditadas, a tutela já não terá de nomear comissões de peritos para procederem à certificação prévia dos livros, como prevê o novo regime jurídico dos manuais que será votado esta semana no Parlamento.
Para poderem receber uma acreditação, as entidades terão de cumprir vários requisitos, nomeadamente terem especialistas que possam avaliar o rigor científico, mas também professores dos anos de escolaridade a que se refere o manual que possam certificar a sua qualidade pedagógica. […]
O novo regime jurídico dos manuais, aprovado em Abril em Conselho de Ministros, deverá ser votado favoravelmente na quinta-feira, para começar a ser aplicado no ano lectivo 2007/2008.”
Será que o artigo 111º "caiu" antes de ser negociado?
Artigo 111º
Acumulações
1 – O exercício de funções docentes em estabelecimentos de educação ou de ensino públicos é feito em regime de exclusividade.
2 – O regime de exclusividade implica a renúncia ao exercício de quaisquer outras actividades ou funções de natureza profissional, públicas ou privadas, remuneradas ou não, salvo nos casos previstos nos números seguintes.
3 – É permitida a acumulação do exercício de funções docentes em estabelecimentos de educação ou de ensino públicos com:
a) Actividades de carácter ocasional que possam ser consideradas como complemento da actividade docente;
b) O exercício de funções docentes em outros estabelecimentos de educação ou de ensino.
[o negrito é meu]
[…] Em declarações à agência Lusa, Jorge Pedreira explicou que «a ideia é que as entidades entreguem candidaturas para terem uma acreditação do Ministério que lhes permita avaliar os manuais, recebendo contrapartidas financeiras», cujo montante não está ainda calculado.
Com entidades acreditadas, a tutela já não terá de nomear comissões de peritos para procederem à certificação prévia dos livros, como prevê o novo regime jurídico dos manuais que será votado esta semana no Parlamento.
Para poderem receber uma acreditação, as entidades terão de cumprir vários requisitos, nomeadamente terem especialistas que possam avaliar o rigor científico, mas também professores dos anos de escolaridade a que se refere o manual que possam certificar a sua qualidade pedagógica. […]
O novo regime jurídico dos manuais, aprovado em Abril em Conselho de Ministros, deverá ser votado favoravelmente na quinta-feira, para começar a ser aplicado no ano lectivo 2007/2008.”
Será que o artigo 111º "caiu" antes de ser negociado?
Artigo 111º
Acumulações
1 – O exercício de funções docentes em estabelecimentos de educação ou de ensino públicos é feito em regime de exclusividade.
2 – O regime de exclusividade implica a renúncia ao exercício de quaisquer outras actividades ou funções de natureza profissional, públicas ou privadas, remuneradas ou não, salvo nos casos previstos nos números seguintes.
3 – É permitida a acumulação do exercício de funções docentes em estabelecimentos de educação ou de ensino públicos com:
a) Actividades de carácter ocasional que possam ser consideradas como complemento da actividade docente;
b) O exercício de funções docentes em outros estabelecimentos de educação ou de ensino.
[o negrito é meu]
1 comentário:
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