4 de outubro de 2007

A avaliação (iníqua) do desempenho docente.

Alteração do artigo 32º da proposta de avaliação do desempenho docente (após a última reunião com as estruturas sindicais)
Capítulo IV
Disposições finais e transitórias

Artigo 32º
Norma transitória
1. Nos primeiros 20 dias úteis após a entrada em vigor do presente diploma serão, em cada agrupamento de escolas ou escola não agrupada, aprovados os instrumentos de registo e os indicadores de medida a que se referem os artigos 6º e 8º.
2. Nos 10 dias úteis seguintes ao prazo referido no número anterior serão estabelecidos os objectivos individuais dos avaliados relativos ao período de avaliação correspondente aos anos escolares de 2007 a 2009.
3. No ano escolar de 2007-2008 o órgão de gestão executiva calendariza a observação pelos avaliadores, de, pelo menos, duas aulas leccionadas pelo docente, as quais devem corresponder, cada uma, a uma unidade didáctica diferenciada.
4. Para os feitos da avaliação desempenho no ano escolar de 2007-2008, é dispensada a observação de aulas dos docentes da educação pré-escolar e dos coordenadores do conselho de docentes e departamento curricular.
5. A dispensa da observação das aulas pode ainda ser alargada aos docentes do 1º ciclo do ensino básico, por decisão do Conselho Executivo dos agrupamentos de escolas, ouvido o Conselho Pedagógico, com fundamento na comprovada inexistência de condições para a sua realização.
6. A decisão referida no número anterior deverá ser comunicado ao Director Regional respectivo até 30 dias úteis após a entrada em vigor do presente diploma.
7. Exceptuam-se do disposto nos números 4 e 5 os docentes que, para efeitos de progressão na carreira, nos termos das regras fixadas no ECD e no Decreto-Lei nº 15/2007, de 19 de Janeiro, necessitem a atribuição da classificação final de avaliação de desempenho no ano escolar de 2007-2008.
8. As acções de formação contínua realizadas nos anos escolares de 2005-2006 e 2006-2007 são contabilizadas na avaliação de desempenho referente ao período de avaliação dos anos escolares de 2007-2009, desde que realizadas nas áreas referidas nas subalíneas i) e ii) da alínea e) do nº 1 do artigo 18º, só podendo no entanto, para o efeito do disposto no artigo 37º do ECD, ser transitado um crédito.
É assumido pelo Governo, como se depreende da última versão da proposta de avaliação do desempenho dos docentes, que a primeira avaliação dos docentes não cumprirá dois requisitos basilares: a garantia de equidade e de transparência.
Ao contrário do que afirma o secretário de estado da educação, a falta de inspectores não é um problema que afecta apenas os professores coordenadores do conselho de docentes e departamento curricular. É um problema que inquina todo o processo de avaliação porque não salvaguarda os direitos dos avaliados por ausência de controlo dos avaliadores. E mais: nenhum inspector deveria iniciar o seu trabalho, a bem da transparência, sem que fossem publicitados os critérios de avaliação do seu trabalho e o modus operandi desse processo.

Se este governo quiser pautar a sua acção pela coerência e pela decência não lhe restará outra saída que não seja a suspensão do processo de avaliação dos docentes e garantirá que nenhum docente possa vir a ser penalizado (na progressão da carreira) por improficiência administrativa.

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